Artigo 118.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.