Artigo 119.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.