Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
- 2 -Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.
- 3 -Os eleitores residentes fora do território da Região são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o restante território nacional e outro o dos demais países.
- 4 -Os eleitores residentes no território de Macau estão incluídos no círculo eleitoral respeitante ao território dos restantes países.