Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
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- 1 -O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
- 2 -Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.