Artigo 118.º
(Tribunal competente e prazos)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Secretaria Regional da Administração Pública.