Artigo 122.º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
- a)O facto de a infracção influir no resultado da votação;
- b)O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
- c)O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.