Artigo 126.º
(Prescrição)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
(Prescrição)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.