O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 128.º — Prescrição
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
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Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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