Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.
Artigo 129.º — (Constituição dos partidos políticos como assistentes)
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Em vigor desde 01/09/2006
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Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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