Artigo 13.º
(Distribuição de deputados)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 7500 eleitores ou fracção superior a 1000.
- 2 -A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 3 do artigo anterior corresponde um deputado.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições pública no Diário da República, 1.ª série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
- 4 -O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.