Artigo 130.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.