Artigo 131.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.