Artigo 129.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.