Artigo 130.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Redação registada como em vigor em 30/08/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.