Artigo 132.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 500.