Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.º e 69.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$00 e 100000$00 e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.