Artigo 133.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.