Artigo 134.º
(Suspensão do direito de antena)
Redação registada como em vigor em 01/12/1993.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação da rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.
- 2 -Para efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- 5 -Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
- 6 -A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.