Artigo 137.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.