Artigo 138.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até 6 meses.