Artigo 137.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.º será punido com prisão até seis meses.