Artigo 139.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.