Artigo 139.º
(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º será punido com multa de 500$00 a 2500$00.