Artigo 143.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 50 a (euro) 500.
- 2 -Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.