Artigo 144.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
Redação registada como em vigor em 01/12/1993.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
- 2 -Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
- 3 -A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.