Artigo 145.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto são punidos com prisão até 2 anos e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.