Artigo 146.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.