Artigo 149.º
(Voto plúrimo)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.