Artigo 147.º
(Mandatário infiel)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.