- 1 -As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos nas listas.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 4 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.
Artigo 15.º-A — Composição das listas
AditadoVigente desde: 17/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2015
Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)