Artigo 15.º
(Organização das listas)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- 3 -É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.