Artigo 155.º
(Não comparência da força armada)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.