Artigo 164.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.