Artigo 157.º
(Denúncia caluniosa)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.