Artigo 158.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 1000.