A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:
- a)A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;
- b)A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
- c)A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.