Artigo 159.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de (euro) 100 a (euro) 1000.