Artigo 160.º
(Certidões)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
- a)As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
- b)As certidões de apuramento geral.