Artigo 164.º
(Certidões)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
- a)As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
- b)As certidões de apuramento geral.