Artigo 162.º
(Termo de prazos)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.