Artigo 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- 3 -A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.