Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
- 2 -As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.