Artigo 30.º
(Publicação das decisões)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.