- 1 -As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta das respectivas sedes.
- 2 -No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, juntamente com os boletins de voto.
Artigo 37.º — (Publicação das listas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
Original