Artigo 38.º
(Substituição de candidaturas)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:
- a)Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
- b)Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
- c)Desistência do candidato.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.