- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em definitivo e em igual prazo.
- 5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 41.º — (Assembleia de voto)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 21/08/2020
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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