Artigo 41.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.