- 1 -As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesias que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
- 2 -Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 43.º — (Local das assembleias de voto)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Original