Artigo 44.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 22/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
- 2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.