Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
São inelegíveis para a Assembleia Regional:
- a)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
- b)Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço efectivo;
- c)Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.